1. A nossa legislação reconhece o princípio da independência dos profissionais de SH&ST. No caso do médico do trabalho, e qualquer que seja a modalidade de serviço de SH&ST (interno, externo ou interempresas), o legislador diz explicitamente ele que deverá exercer as suas funções com independência técnica e em estrita obediência aos princípios de deontologia profissional (nº 5 do art. 25º do D.L. nº 26/94).
Tal não impede a existência de um conflito (latente) entre o exercício da medicina do trabalho e os imperativos da gestão ou os interesses dos empregadores. E, contrariamente ao que se passa, por exemplo, na Bélgica (Loi du 27 Décembre 1977), em Portugal não há, em minha opinião, suficiente protecção legal do médico do trabalho em caso de tentativa de rescisão, por parte do empregador, do contrato individual de trabalho ou do contrato de prestação de serviço, nomeadamente quando os motivos invocados são susceptíveis de ferir a sua “independência técnica e moral”.
2. O mesmo se passa, de resto, com o técnico superior de segurança e higiene do trabalho (abreviadamente, S&HT), que tem um perfil ainda mais exigente ou, pelo menos, mais detalhado. Assim, no exercício da sua actividade, o técnico superior de S&HT (i) deve sempre pautar-se pelo respeito dos seus princípios de deontologia profissional; e, nomeadamente, (ii) deve “considerar a segurança e a saúde dos trabalhadores como factores prioritários da sua intervenção”, conforme disposto na alínea a) do nº 1 do art. 4º do D.L. nº 110/2000, de 30 de Junho de 2000.
No entanto, pôr a segurança e a saúde dos trabalhadores acima dos interesses imediatos do empregador pode, em deteminadas circunstâncias, levar a um conflito entre ambas as partes, o empregador e o técnico superior de S&HT.
Qual é a opinião d@s car@s ciberamig@s sobre esta questão ?